Procede à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 40-A/98, de 27 de fevereiro, que aprovou o Estatuto da Carreira Diplomática, alterando o limite de idade para passagem à disponibilidade dos embaixadores e ministros plenipotenciários e para o exercício de funções nos serviços periféricos externos
Objeto
O presente diploma procede à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 40-A/98, de 27 de fevereiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 153/2005, de 2 de setembro, e 10/2008, de 17 de janeiro, pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 140/2014, de 16 de setembro, que aprovou o Estatuto da Carreira Diplomática, alterando o limite de idade para passagem à disponibilidade dos embaixadores e ministros plenipotenciários e para o exercício de funções nos serviços periféricos externos.
Alteração ao Decreto-Lei n.º 40-A/98, de 27 de fevereiro
Os artigos 30.º e 50.º do Decreto-Lei n.º 40-A/98, de 27 de fevereiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 153/2005, de 2 de setembro, e 10/2008, de 17 de janeiro, pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 140/2014, de 16 de setembro, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 30.º
[...]
- 1 -...
- a)(Revogada.)
- b)(Revogada.)
- c)...
- d)...
- 2 -Os diplomatas com as categorias de embaixador e ministro plenipotenciário passam à disponibilidade na data em que perfizerem o limite de idade normal para a aposentação ordinária, nos termos legais.
- 3 -O disposto no número anterior não se aplica ao embaixador nomeado para as funções de secretário-geral.
Artigo 50.º
[...]
O limite de idade dos funcionários diplomáticos para o exercício de funções nos serviços periféricos externos corresponde ao da idade normal para a aposentação ordinária, nos termos legais.
Norma revogatória
São revogadas as alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 40-A/98, de 27 de fevereiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 153/2005, de 2 de setembro, e 10/2008, de 17 de janeiro, pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 140/2014, de 16 de setembro.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de abril de 2015. - Pedro Passos Coelho - Maria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete.
Promulgado em 8 de maio de 2015.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 11 de maio de 2015.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.