Os artigos 1.º, 2.º, 4.º, 5.º, 7.º, 8.º, 11.º e 13.º do Decreto-Lei n.º 133/88, de 20 de abril, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 1.º
[...]
- 1 -O recebimento indevido de prestações no âmbito do sistema de segurança social dá lugar à obrigação de restituir o respetivo valor, sem prejuízo da observância do regime de anulação e revogação dos atos administrativos.
- 2 -Salvo disposição legal em contrário, sempre que haja prestações pagas a título provisório ou de adiantamento, de acordo com as normas legais em vigor, o ressarcimento dos valores indevidamente pagos faz-se de acordo com o regime previsto no presente decreto-lei.
- 3 -O regime relativo à restituição de prestações indevidamente pagas previsto no presente decreto-lei é aplicável, com as necessárias adaptações:
- a)À recuperação de montantes relativos a prestações ou comparticipações cuja gestão e pagamento se encontra entregue à responsabilidade das instituições de segurança social;
- b)Ao ressarcimento do valor de prestações da responsabilidade das entidades empregadoras, nomeadamente no âmbito do artigo 63.º do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro, na sua redação atual;
- c)Às compensações retributivas a que se refere o artigo 305.º do Código do Trabalho.
Artigo 2.º
[...]
- 1 -Consideram-se prestações indevidas as que sejam concedidas sem observância das disposições legais em vigor, designadamente:
- a)As que sejam concedidas sem observância das condições legais de atribuição, ainda que a comprovação da respetiva inobservância resulte de decisão judicial posterior;
- b)As que sejam concedidas e pagas em valor superior ao que resulta das regras legais de apuramento do seu valor, e apenas quanto ao excesso;
- c)As prestações continuadas atribuídas após deixarem de se verificar as condições de atribuição ou ter cessado o período de concessão.
- 2 -(Revogado.)
- 3 -Para os efeitos do presente decreto-lei, são equiparadas a prestações indevidas as que tenham sido recebidas por terceiro que para tal não tenha legitimidade, designadamente, após a morte do beneficiário, os cotitulares da conta bancária onde as prestações foram creditadas.
Artigo 4.º
[...]
- 1 -São responsáveis pela restituição dos valores recebidos as pessoas ou entidades a quem as prestações forem indevidamente atribuídas ou aquelas que as tenham indevidamente recebido, bem como as que tenham contribuído para a atribuição ou recebimento indevido.
- 2 -Para efeitos de aplicação do disposto no presente decreto-lei, são igualmente consideradas titulares do débito, no âmbito das prestações do subsistema de proteção familiar, as pessoas a quem foi ou esteja a ser paga a prestação.
- 3 -(Anterior n.º 2.)
- 4 -São igualmente responsáveis pela restituição das prestações pagas após a morte do titular do direito, a herança do falecido, bem como, quando o pagamento tiver sido efetuado por transferência bancária, o cotitular ou cotitulares da conta bancária.
Artigo 5.º
[...]
- 1 -Verificada a concessão indevida de prestações, os serviços de segurança social devem:
- a)Suspender de imediato o pagamento das prestações enquanto decorrer o procedimento de verificação de concessão indevida e/ou pagamento indevido;
- b)Proceder à notificação do beneficiário da suspensão do pagamento das prestações para se pronunciar em sede de audiência de interessados sobre a concessão indevida da prestação e respetivas causas, bem como sobre a obrigação de restituição dos valores indevidamente pagos;
- c)Proceder à interpelação dos responsáveis para efetuarem a restituição dos valores indevidamente pagos, indicando os valores a restituir e as formas de restituição.
- 2 -Quando o pagamento indevido das prestações for imputável a terceiros, por ação ou omissão, nomeadamente na sequência da morte do beneficiário, devem os serviços da segurança social averiguar quem são os responsáveis pela restituição para efeitos de aplicação do disposto no número anterior.
- 3 -(Anterior n.º 2.)
- 4 -Nas situações em que tenha ocorrido o óbito do responsável pela restituição e verificada a inexistência de herança, a dívida extingue-se decorridos cinco anos após a sua morte.
- 5 -O reconhecimento da extinção prevista no número anterior é feito por decisão do dirigente máximo do organismo que atribui a prestação.
Artigo 7.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -Sendo inequivocamente atendíveis os motivos invocados pelo devedor, pode ser autorizada a restituição parcelada, desde que a mesma se efetue no prazo máximo de 150 meses, a aplicar em função do valor da dívida, a fixar por despacho do membro do Governo responsável pela área da segurança social.
- 4 -A autorização para pagamento parcelado deverá englobar a totalidade da dívida de prestações que não tenha sido objeto de participação para cobrança coerciva.
- 5 -(Anterior n.º 4.)
Artigo 8.º
[...]
- 1 -A compensação do valor das prestações indevidamente pagas com outras prestações devidas no âmbito do sistema de segurança social tem lugar quando for o mesmo o titular do débito pelas prestações indevidas e do crédito de outras prestações.
- 2 -A compensação efetua-se até 1/3 das prestações mensais devidas, salvo expressa autorização do devedor para dedução por valor superior, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
- 3 -A compensação com prestações em curso deve garantir ao devedor:
- a)Um montante mensal igual ao do valor do Indexante dos Apoios Sociais (IAS), ou o valor da respetiva prestação se inferior àquele, quando a compensação for efetuada com prestações compensatórias da perda ou redução de rendimentos de trabalho por ocorrência das eventualidades;
- b)Um montante mensal igual ao valor da pensão social, ou o valor da respetiva prestação se inferior àquele, para as restantes prestações do sistema.
- 4 -Não podem ser objeto de compensação as prestações destinadas a assegurar mínimos de subsistência a pessoas em situação de carência económica, exceto se a compensação tiver origem em pagamento indevido da própria prestação, à qual se aplica o disposto no número anterior.
- 5 -(Anterior n.º 2.)
- 6 -(Anterior n.º 3.)
- 7 -Os limites referidos nos números anteriores são afastados no caso de o pagamento indevido de prestações resultar de falsas declarações do responsável, salvaguardado o limite mínimo do valor da pensão social.
- 8 -Nos casos em que, durante o período de concessão de prestações, ocorram pagamentos que se venham a revelar indevidos, da mesma ou de outras prestações, haverá lugar a compensação dos mesmos nos valores das prestações que o beneficiário esteja a receber, comunicando-se-lhe esse facto.
- 9 -A compensação efetua-se nas prestações devidas no mês ou meses seguintes, pela totalidade do montante indevidamente pago, salvo se o remanescente da prestação a pagar for inferior ao valor da pensão social, garantindo-se, nestes casos, este valor.
Artigo 11.º
[...]
- 1 -Os serviços de segurança social devem promover a cobrança coerciva do valor das prestações indevidamente pagas sempre que o recurso à compensação possa pôr em causa o seu efetivo reembolso e estejam em causa montantes de prestações que, no seu conjunto, sejam superiores a 50 euros.
- 2 -...
- 3 -As dívidas referentes a prestações que garantam mínimos de subsistência não são passíveis de cobrança coerciva durante o período de concessão, salvo se a sua atribuição resultar de falsas declarações do interessado.
Artigo 13.º
[...]
- 1 -(Anterior corpo do artigo.)
- 2 -Para além das causas gerais de interrupção ou suspensão da prescrição, o prazo previsto no número anterior suspende-se ainda quando tenha sido autorizado o pagamento parcelado dos montantes a restituir, e enquanto se mantiver o seu cumprimento.
- 3 -As dívidas a que se refere o n.º 3 do artigo 11.º são declaradas prescritas, por via administrativa, na parte que não tenha sido objeto de compensação, decorrido o prazo previsto no n.º 1.