Os artigos 3.º, 12.º, 13.º, 17.º, 29.º, 32.º, 38.º, 39.º, 46.º, 47.º, 48.º e 54.º do Decreto-Lei n.º 322/90, de 18 de outubro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 3.º
[...]
- 1 -...
- 2 -(Revogado.)
- 3 -Podem ainda ser atribuídas pensões provisórias de sobrevivência, nas situações previstas no presente diploma.
Artigo 12.º
[...]
- 1 -...
- 2 -No caso de os descendentes terem idade igual ou superior a 18 anos, as prestações apenas são concedidas se os mesmos não exercerem atividade determinante de enquadramento nos regimes de proteção social de inscrição obrigatória, com exceção daquela que seja prestada ao abrigo de contrato de trabalho, em período de férias escolares, nos termos da subsecção v da secção i do capítulo ii do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, e satisfizerem as seguintes condições:
- a)Dos 18 aos 25 anos, desde que estejam matriculados em qualquer curso de nível secundário, pós-secundário não superior ou superior;
- b)Até aos 27 anos, se estiverem matriculados em pós-graduações, ciclos de estudos de mestrado ou doutoramento ou a realizar estágio indispensável à obtenção do respetivo grau;
- c)Sem limite de idade, tratando-se de pessoa com deficiência que nessa qualidade seja destinatário de prestações familiares ou da prestação social para a inclusão.
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -A prova da situação escolar, nas situações referidas nas alíneas a) e b) do n.º 2, é efetuada pelo interessado pelos meios e nos termos previstos no regime jurídico do abono de família.
Artigo 13.º
[...]
- 1 -A atribuição das prestações a descendentes além do 1.º grau depende de estes estarem a cargo do beneficiário falecido à data da sua morte.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se a cargo do beneficiário falecido os descendentes além do primeiro grau sem rendimentos e que convivessem com o beneficiário em comunhão de mesa e habitação à data da sua morte.
Artigo 17.º
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- 1 -Pode ser atribuída pensão provisória de sobrevivência tendo em vista impedir situações temporárias de desproteção.
- 2 -A atribuição da pensão provisória de sobrevivência depende de o requerente satisfazer, à data do requerimento, as condições de atribuição da pensão de sobrevivência.
Artigo 29.º
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- 1 -...
- 2 -O montante da pensão provisória de sobrevivência é o que resulta do cálculo efetuado nos termos gerais previstos no presente diploma, de acordo com os elementos disponíveis, sem prejuízo do disposto no número anterior.
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
Artigo 32.º
[...]
- 1 -...
- 2 -Nas situações em que existam titulares do direito ao subsídio por morte e se verifique que as despesas de funeral não foram suportadas por estes, há lugar ao pagamento do subsídio por morte aos respetivos titulares, nos termos do artigo 35.º, pelo valor diferencial entre as despesas de funeral e o valor do subsídio por morte.
Artigo 38.º
Período de concessão das pensões aos cônjuges, ex-cônjuges e unidos de facto
- 1 -As pensões são concedidas aos cônjuges, ex-cônjuges e unidos de facto pelo período de cinco anos, no caso de estes à data da morte do beneficiário terem idade inferior a 35 anos.
- 2 -As pensões são concedidas sem limite de tempo se os cônjuges, ex-cônjuges e unidos de facto à data da morte do beneficiário:
- a)...
- b)...
- 3 -O período referido no n.º 1 é prorrogado no caso de existirem descendentes do beneficiário falecido e do cônjuge, ex-cônjuge ou unido de facto com direito à pensão de sobrevivência até ao termo do ano civil em que ocorra a cessação do direito à pensão por parte dos descendentes.
Artigo 39.º
[...]
- 1 -Quando a concessão da pensão de sobrevivência dependa da matrícula em estabelecimento de ensino, considera-se que integra o ano letivo o período de férias que lhe é subsequente, ainda que entretanto se tenham deixado de verificar os requisitos da sua concessão.
- 2 -...
Artigo 46.º
[...]
- 1 -A gestão das pensões previstas neste decreto-lei e a aplicação da respetiva legislação compete ao Instituto da Segurança Social, I. P., através do Centro Nacional de Pensões e dos centros distritais.
- 2 -(Revogado.)
Artigo 47.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -A atribuição da pensão provisória de sobrevivência não depende de requerimento próprio, bastando a entrega de requerimento para atribuição de pensão de sobrevivência.
Artigo 48.º
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- 1 -...
- 2 -O prazo para requerer o subsídio por morte é de 180 dias a contar da data do registo do óbito do beneficiário ou da data do seu desaparecimento nos casos de presunção previstos no artigo 6.º
Artigo 54.º
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- 1 -Por morte de beneficiário da segurança social, a instituição de segurança social competente procede ao reembolso das despesas de funeral à pessoa que prove tê-las realizado.
- 2 -...
- 3 -O prazo para requerer o reembolso das despesas de funeral é de 90 dias a contar da data do registo do óbito.
- 4 -...