Os artigos 20.º, 21.º, 21.º-A, 36.º, 44.º, 62.º, 68.º, 69.º, 71.º, 72.º, 73.º e 79.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 20.º
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- 8 -A idade pessoal de acesso à pensão de velhice é a que resulta da redução, por relação à idade normal de acesso à pensão em vigor, de 4 meses por cada ano civil que exceda os 40 anos de carreira contributiva com registo de remunerações relevantes para cálculo da pensão, que o beneficiário possua à data da apresentação do requerimento da pensão ou na data indicada por este no requerimento com efeitos diferidos, não podendo a redução resultar no acesso à pensão de velhice antes dos 60 anos de idade.
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Artigo 21.º
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- 4 -A pensão é deferida se, no prazo de 30 dias após a comunicação, por parte da entidade gestora das pensões, do montante da pensão a atribuir, o beneficiário não manifestar de forma expressa a desistência do requerimento de acesso à pensão antecipada.
- 5 -Em caso de concordância por parte do beneficiário, expressamente manifestada no requerimento, fica dispensado o período de espera previsto no número anterior.
Artigo 21.º-A
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- 3 -A pensão é deferida se, no prazo de 30 dias após a comunicação, por parte da entidade gestora das pensões, do montante da pensão a atribuir, o beneficiário não manifestar de forma expressa a desistência do requerimento de acesso à pensão antecipada.
- 4 -Em caso de concordância por parte do beneficiário, expressamente manifestada no requerimento, fica dispensado o período de espera previsto no número anterior.
Artigo 36.º
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- 4 -O número de meses de antecipação é apurado entre a data da apresentação do requerimento da pensão antecipada ou, quando aplicável, entre a data indicada pelo beneficiário no requerimento apresentado com efeitos diferidos, e a idade pessoal de acesso à pensão de velhice do beneficiário, ou a idade normal de acesso à pensão de velhice em vigor.
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Artigo 44.º
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- 3 -O valor mínimo de pensão previsto no n.º 1 é aplicável nas pensões antecipadas atribuídas ao abrigo dos regimes previstos nas alíneas b), c), d) e e) do n.º 1 do artigo 20.º
Artigo 62.º
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- 3 -Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 79.º, é proibida a acumulação de pensão antecipada de velhice, atribuída no âmbito do regime de flexibilização e no regime de antecipação da idade de pensão de velhice por carreiras contributivas muito longas, com rendimentos provenientes de exercício de trabalho ou atividade, a qualquer título, na mesma empresa ou grupo empresarial, por um período de três anos a contar da data de acesso à pensão antecipada.
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Artigo 68.º
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- 1 -A atribuição de pensões provisórias de invalidez depende de o beneficiário, à data do requerimento, satisfazer as condições de atribuição da pensão, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 2 -É ainda atribuída pensão provisória de invalidez quando se tenha esgotado o período máximo de 1095 dias de registo de remunerações por incapacidade temporária e se mantenha a incapacidade para o trabalho.
- 3 -(Anterior n.º 2.)
Artigo 69.º
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- 1 -Nas situações previstas no n.º 2 do artigo anterior, não há lugar à atribuição de pensão provisória de invalidez nos casos em que o período máximo de 1095 dias de registo de remunerações por incapacidade temporária for atingido sem que tenha decorrido um ano sobre a data da deliberação anterior da comissão de verificação ou de recurso que não tenha considerado o beneficiário em situação de incapacidade permanente.
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Artigo 71.º
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- 1 -O montante da pensão provisória de invalidez prevista no n.º 2 do artigo 68.º corresponde ao valor da pensão social do regime não contributivo.
- 2 -O montante da pensão provisória de invalidez prevista no n.º 1 do artigo 68.º, e de velhice prevista no artigo 70.º, é o que resulta do cálculo efetuado nos termos gerais, de acordo com os elementos disponíveis, sem prejuízo da garantia do valor mínimo nos termos dos artigos 44.º e 45.º
Artigo 72.º
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As pensões provisórias de invalidez, previstas no n.º 2 do artigo 68.º, são devidas a partir do dia seguinte àquele em que se esgotou o período máximo de 1095 dias de registo de remunerações por incapacidade temporária.
Artigo 73.º
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- b)Se o beneficiário não comparecer, sem motivo justificado, ao exame para que tenha sido convocado nos termos do n.º 3 do artigo 68.º
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Artigo 79.º
Exercício de atividade profissional dos pensionistas de velhice antecipada
- 1 -Para os efeitos previstos no n.º 3 do artigo 62.º, os pensionistas que acedam à pensão de velhice, no âmbito do regime de flexibilização da idade de pensão de velhice e do regime de antecipação da idade de pensão de velhice por carreiras contributivas muito longas são obrigados a cessar a atividade profissional na mesma empresa ou grupo empresarial em que exerciam à data do requerimento de pensão, caso ainda não o tenham feito, no prazo de 60 dias após a data de produção de efeitos do deferimento da pensão de velhice antecipada.
- 2 -Os pensionistas referidos no número anterior devem comunicar ao Centro Nacional de Pensões o reinício de atividade na mesma empresa ou grupo empresarial, nos três anos seguintes a contar da data de acesso à pensão antecipada, bem como a identificação da entidade empregadora respetiva.