São aditados ao Decreto-Lei n.º 133/88, de 20 de abril, na sua redação atual, os artigos 4.º-A e 4.º-B, com a seguinte redação:
Artigo 4.º-A
Comunicações e prazos
O prazo para comunicação, pelo beneficiário da prestação ou terceiro responsável pelo seu requerimento ou recebimento, de quaisquer factos ou circunstâncias suscetíveis de alterar, suspender ou cessar a atribuição das prestações é fixado em 10 dias úteis, sem prejuízo dos prazos fixados nos regimes jurídicos próprios.
Artigo 4.º-B
Estorno de valores pagos após o óbito do beneficiário
- 1 -No caso de ter sido efetuado o pagamento de valores de pensão de invalidez, velhice ou sobrevivência por transferência bancária em data posterior ao mês da morte do seu beneficiário, a instituição de segurança social que efetuou o pagamento procede à sua recuperação através de débito daqueles valores na conta onde efetuou o crédito.
- 2 -A operação de estorno referida no número anterior apenas pode ocorrer nos 3 meses seguintes ao mês da morte do beneficiário.