- 1 -Aos trabalhadores da Museus e Monumentos de Portugal, E. P. E., aplica-se o regime jurídico do contrato individual de trabalho regulado pelo Código do Trabalho, aprovado em anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua redação atual, demais legislação laboral, instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho e regulamentos internos, sem prejuízo do regime transitório previsto no artigo seguinte.
- 2 -O conselho de administração elabora e envia, para aprovação dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da cultura, no prazo de 60 dias após a entrada em vigor do presente decreto-lei, o regulamento interno de relações laborais, aplicável aos trabalhadores identificados no n.º 1 e na alínea b) do n.º 3 do artigo seguinte, bem como aos diretores, cargos de chefia ou equiparados.
- 3 -O disposto no número anterior não prejudica a possibilidade de regulamentação daquelas matérias, ou outras, por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho.
Artigo 11.º — Trabalhadores
Vigente desde: 04/09/2023
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