- 1 -Fica afeta à Museus e Monumentos de Portugal, E. P. E., a gestão dos imóveis identificados no anexo iii ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, à afetação ou desafetação de imóveis à Museus e Monumentos de Portugal, E. P. E., aplica-se o disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 60/2023, de 24 de julho, e subsidiariamente, o disposto no artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, na sua redação atual.
- 3 -As obras e demais intervenções promovidas pela Museus e Monumentos de Portugal, E. P. E., estão isentas do pagamento de quaisquer taxas.
- 4 -Os imóveis que estão afetos à Museus e Monumentos de Portugal, E. P. E., estão isentos do princípio da onerosidade.
Artigo 6.º — Imóveis afetos
Vigente desde: 04/09/2023
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 04/09/2023
Referências (2)
- Artigo 3.º
- Artigo 17.º