- 1 -A Museus e Monumentos de Portugal, E. P. E., sucede nas atribuições, direitos e obrigações da Direção-Geral do Património Cultural (DGPC), nos domínios referidos no artigo 4.º, e das DRC nos domínios da gestão dos MMP, constantes do anexo ii ao presente decreto-lei, e da execução da política museológica nacional.
- 2 -A Museus e Monumentos de Portugal, E. P. E., na sua área de atuação, sucede à DGPC no âmbito de programas e projetos financiados por recursos financeiros da União Europeia e outros de natureza internacional, exceto no âmbito do Plano de Recuperação e Resiliência.
- 3 -A Museus e Monumentos de Portugal, E. P. E., sucede à DGPC para os efeitos previstos no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 205/2012, de 31 de agosto.
- 4 -A partir de 1 de janeiro de 2024, todas as referências feitas em atos legislativos ou regulamentares à DGPC e às DRC consideram-se, na sua área de atuação, feitas à Museus e Monumentos de Portugal, E. P. E.
Artigo 9.º — Sucessão
Vigente desde: 04/09/2023
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 04/09/2023
Referências (2)
- Artigo 4.º
- Artigo 2.º