O presente decreto-lei procede:
- a)À segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 62/2020, de 28 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 70/2022, de 14 de outubro, que estabelece a organização e o funcionamento do Sistema Nacional de Gás;
- b)À primeira alteração do Decreto-Lei n.º 70/2022, de 14 de outubro, que cria uma reserva estratégica de gás natural, pertencente ao Estado Português, e estabelece medidas extraordinárias e temporárias de reporte de informação e de garantia da segurança de abastecimento de gás;
- c)À definição do processo de designação provisória da entidade responsável pelo planeamento, desenvolvimento e gestão de infraestruturas de rede dedicadas a gases de origem renovável e gases de baixo teor de carbono e à designação da respetiva entidade reguladora;
- d)À designação da entidade licenciadora do mercado de gás renovável, do gás natural e do hidrogénio.