Os artigos 3.º, 7.º, 51.º, 70.º, 71.º e 158.º do Decreto-Lei n.º 62/2020, de 28 de agosto, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 3.º
[...]
[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
- f)[...]
- g)[...]
- h)[...]
- i)[...]
- j)[...]
- k)[...]
- l)[...]
- m)[...]
- n)[...]
- o)[...]
- p)[...]
- q)[...]
- r)[...]
- s)[...]
- t)[...]
- u)[...]
- v)[...]
- w)[...]
- x)[...]
- y)‘Gás’, gás natural, gases de origem renovável ou de baixo teor de carbono, puros ou em mistura homogénea com gás natural, nas concentrações permitidas, de forma a garantir a interoperacionalidade das redes;
- z)‘Gás natural’, o gás constituído principalmente por metano, incluindo o biometano ou outros tipos de gás, e que, do ponto de vista técnico e de segurança, pode ser injetado e transportado através do sistema de gás natural;
- aa)‘Gases de baixo teor de carbono’, a parte correspondente aos combustíveis gasosos presente nos combustíveis de carbono reciclado na aceção da alínea i) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 84/2022, de 9 de dezembro, na sua redação atual, o hidrogénio hipocarbónico e os combustíveis gasosos sintéticos cujo teor energético é proveniente de hidrogénio hipocarbónico, que cumprem o limiar de redução das emissões de gases com efeito de estufa de 70 % face ao valor do combustível fóssil de referência para os combustíveis renováveis de origem não biológica estabelecido na metodologia adotada nos termos do Regulamento Delegado (UE) 2023/1185 da Comissão, de 10 de fevereiro de 2023;
- bb)[...]
- cc)[...]
- dd)[...]
- ee)[...]
- ff)[...]
- gg)[...]
- hh)[...]
- ii)[...]
- jj)[...]
- kk)[...]
- ll)[...]
- mm)[...]
- nn)[...]
- oo)[...]
- pp)[...]
- qq)[...]
- rr)[...]
- ss)[...]
- tt)[...]
- uu)[...]
- vv)[...]
- ww)[...]
- xx)[...]
- yy)[...]
- zz)[...]
- aaa)[...]
- bbb)[...]
- ccc)[...]
- ddd)[...]
- eee)[...]
- fff)[...]
- ggg)[...]
- hhh)[...]
- iii)[...]
- jjj)[...]
- kkk)[...]
- lll)[...]
- mmm)[...]
- nnn)[...]
- ooo)‘Hidrogénio hipocarbónico’, o hidrogénio cujo teor energético é proveniente de fontes não renováveis, que cumpre o limiar de redução das emissões de gases com efeito de estufa de 70 % face ao valor do combustível fóssil de referência para os combustíveis renováveis de origem não biológica estabelecido na metodologia para avaliar a redução das emissões de gases com efeito de estufa provenientes de combustíveis renováveis de origem não biológica e de combustíveis de carbono reciclado, adotada nos termos do Regulamento Delegado (UE) 2023/1185 da Comissão, de 10 de fevereiro de 2023;
- ppp)‘Hidrogénio renovável’ é o hidrogénio produzido por eletrólise da água (num eletrolisador, alimentado por eletricidade), e com eletricidade proveniente de fontes renováveis. As emissões de gases com efeito de estufa ao longo de todo o ciclo de produção de hidrogénio renovável são próximas de zero. O hidrogénio renovável pode também ser produzido por reformação de biogás (em vez de gás natural) ou por conversão bioquímica de biomassa, desde que cumpra requisitos de sustentabilidade.
Artigo 7.º
[...]
- 1 -Todos os pedidos, comunicações e notificações ou quaisquer declarações entre os interessados e as autoridades competentes nos procedimentos previstos no presente decreto-lei e respetiva regulamentação relativos às atividades de receção, armazenamento, regaseificação, armazenamento subterrâneo, transporte, distribuição, comercialização, operação de mercados de gás e operação logística de mudança de comercializador de gás e ainda produção de gases de origem renovável devem ser efetuados através do Portal Único dos Serviços Digitais - o Gov.pt, a que se refere o Decreto-Lei n.º 49/2024, de 8 de agosto, ou da plataforma eletrónica de contratação pública, acessível através daquele balcão, conforme ao caso aplicáveis.
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -As notificações relacionadas com os procedimentos previstos no presente diploma são efetuadas através do Serviço Público de Notificações Eletrónicas (SPNE) associado à Morada Única Digital, nos termos do Decreto-Lei n.º 93/2017, de 1 de agosto.
Artigo 51.º
[...]
- 1 -O pedido de registo é apresentado no Portal Único dos Serviços Digitais - o Gov.pt, referido no Decreto-Lei n.º 49/2024, de 8 de agosto, na sua redação atual, devendo ser dirigido à DGEG e incluir a identificação completa do requerente, com menção do nome ou firma, do número de identificação fiscal, domicílio profissional ou sede, do estabelecimento principal no território nacional, quando este exista, bem como o número do telefone, fax e endereço eletrónico
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -A atribuição do registo de comercialização carece da demonstração da capacidade e idoneidade técnica e económica para operar nos mercados, de acordo com os critérios publicitados pela Direção-Geral de Energia e Geologia (DGEG) no seu sítio na Internet.
- 5 -[...]
- 6 -[...]
- 7 -[...]
- 8 -[...]
- 9 -[...]
- 10 -[...]
- 11 -[...]
- 12 -[...]
- 13 -(Revogado.)
Artigo 70.º
[...]
- 1 -O registo prévio é efetuado através do Portal Único dos Serviços Digitais - o Gov.pt, a que se o refere Decreto-Lei n.º 49/2024, de 8 de agosto, e observa o seguinte:
- a)[...]
- b)No procedimento de registo prévio não há lugar a consultas a entidades externas à DGEG, com exceção do operador de rede competente;
- c)Na sequência da validação da inscrição:
- i)O requerente deve proceder ao pagamento da taxa devida pelo registo, no prazo de 10 dias úteis, após receção da respetiva notificação de cobrança;
- ii)Quando o projeto envolva ligação à rede, o operador da rede de transporte, ou o operador da rede de distribuição, conforme os casos, que está registado na mesma plataforma, pronuncia-se, respeitando a ordem sequencial dos pedidos, sobre a existência de condições técnicas de ligação à rede e sobre o cumprimento dos regulamentos aplicáveis, fixando desde logo as condições técnicas para a ligação proposta;
- d)A DGEG defere ou indefere o pedido de registo prévio, após emissão da pronúncia das entidades referidas na subalínea ii) da alínea c), nos casos em que a ela haja lugar, após a receção de toda a informação necessária para a correta instrução do processo, nos termos do anexo vi ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante;
- e)Em caso de deferimento, a DGEG emite guia de depósito de caução por conta do bloqueio da capacidade de injeção, a prestar pelo produtor para os projetos que envolvam injeção na rede, cujo modelo e critérios de repartição são estabelecidos por despacho do diretor-geral da DGEG.
- 2 -No âmbito do disposto na alínea e) do número anterior:
- a)A caução deve ser prestada à DGEG, segundo o valor correspondente a 10 % da capacidade reservada para o projeto, em MWh por ano, com valores unitários em €/MWh;
- b)A caução deve ser restituída no prazo máximo de cinco dias, a contar da data do averbamento de início da exploração da instalação de produção de gases de origem renovável.
- 3 -O pedido de registo prévio pode ser indeferido no prazo de 30 dias quando se verifique:
- a)A inobservância dos requisitos legais e regulamentares para o exercício da atividade; ou
- b)A inexistência de condições técnicas; ou
- c)A inobservância da apresentação dos elementos mencionados no anexo vi ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante, ou do pagamento da caução, quando aplicável.
- 4 -Decorrido o prazo previsto no número anterior sem que o registo tenha sido recusado, o produtor inicia os procedimentos necessários para a instalação do estabelecimento de produção de gases de origem renovável.
- 5 -O produtor de gases de origem renovável inscreve no registo, por averbamento após o pagamento da correspondente taxa:
- a)A conclusão da instalação do estabelecimento de produção de gases de origem renovável e o início da sua exploração, disponibilizando as licenças atribuídas ou decisão final sobre o projeto;
- b)As alterações ao projeto;
- c)As alterações decorrentes da mudança da titularidade, que só podem ocorrer após o averbamento do início da exploração do estabelecimento de produção de gases de origem renovável.
- 6 -O registo caduca quando o estabelecimento de produção de gases de origem renovável não entrar em exploração no prazo de dois anos.
- 7 -O prazo para a entrada em exploração do estabelecimento de produção de gases de origem renovável referido no número anterior é prorrogável, por períodos de um ano, até à entrada em exploração, no máximo de duas prorrogações sucessivas, por despacho do diretor-geral de Energia e Geologia, sendo averbado no registo quando o seu incumprimento se deva a motivos não imputáveis ao titular do registo e por ele não evitáveis.
- 8 -O registo prévio é cancelado, após audiência prévia do interessado nos termos do Código do Procedimento Administrativo, perante:
- a)Verificação superveniente da situação referida na alínea b) do n.º 3;
- b)A renúncia ao registo, por parte do respetivo titular;
- c)O exercício da atividade em desconformidade com as normas legais e regulamentares, incluindo o incumprimento, pelo produtor, das prévias recomendações da DGEG para a reposição da legalidade no prazo que lhe tiver sido fixado.
- 9 -As regras de funcionamento da plataforma informática e de operacionalização do procedimento de registo prévio, bem como as normas técnicas aplicáveis e os documentos instrutórios necessários, são aprovadas por despacho do diretor-geral de Energia e Geologia, após audição dos operadores de rede e são publicitadas pela DGEG, no seu sítio na Internet.
- 10 -Enquanto não for disponibilizada a plataforma referida no número anterior, ou quando por motivos de indisponibilidade das plataformas eletrónicas não for possível o cumprimento do disposto no n.º 1, pode ser utilizado qualquer outro meio legalmente admissível, privilegiando a via eletrónica.
Artigo 71.º
[...]
- 1 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)Ao fornecimento através de equipamentos móveis (rodoviários, ferroviários e embarcações) ou fixos (condutas) a qualquer consumidor final.
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
Artigo 158.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -[...]
- 7 -O membro do Governo responsável pela área da energia fixa, por portaria e no prazo de três meses, as taxas de registo e reconhecimento de comercializador e as taxas de registo e de averbamento previstas, respetivamente, no n.º 12 do artigo 51.º e na subalínea i) da alínea c) do n.º 1 e no n.º 5 do artigo 70.º