- 1 -Após a transposição para o ordenamento jurídico português da Diretiva (UE) 2024/1788 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de junho de 2024, que estabelece as regras comuns para os mercados internos do gás renovável, do gás natural e do hidrogénio, e mediante consulta ao mercado, será designada a entidade responsável pelo planeamento, desenvolvimento e gestão da infraestrutura de rede dedicada a hidrogénio, nos termos da legislação resultante da transposição.
- 2 -Até à designação referida no número anterior, o membro do Governo responsável pela área da energia nomeia a entidade responsável pelo planeamento, desenvolvimento e gestão da infraestrutura de rede dedicada a hidrogénio, mediante despacho, sendo tal nomeação precedida de um processo expedito de consulta ao mercado.
- 3 -A designação e certificação da entidade responsável pelo planeamento, desenvolvimento e gestão da infraestrutura de rede dedicada a hidrogénio será feita em conformidade com o exposto no artigo 71.º da Diretiva (UE) 2024/1788 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de junho de 2024.
Artigo 6.º — Entidade responsável pelo planeamento, desenvolvimento e gestão de infraestruturas de rede dedicada a hidrogénio
Vigente desde: 21/05/2025