O presente decreto-lei procede:
- a)Ao desenvolvimento da Lei n.º 75/2021, de 18 de novembro, na sua redação atual, nos termos previstos no n.º 12 do artigo 15.º-A do Regime Jurídico do Contrato de Seguro (RJCS), aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 72/2008, de 16 de abril, concretizando as regras que permitem:
- i)Assegurar o acesso sem discriminação ao crédito à habitação, ao crédito aos consumidores e aos seguros obrigatórios ou facultativos associados aos referidos créditos por parte de pessoas que tenham superado ou mitigado situações de risco agravado de saúde ou de deficiência;
- ii)Assegurar que as entidades sujeitas ao regime jurídico aprovado pelo presente decreto-lei e que comercializam crédito à habitação, crédito aos consumidores e seguros obrigatórios ou facultativos associados aos referidos créditos respeitam os direitos, liberdades e garantias das pessoas que tenham superado ou mitigado situações de risco agravado de saúde ou de deficiência;
- iii)Definir orientações gerais relativamente à informação a divulgar obrigatoriamente nos sítios na Internet das entidades referidas na alínea anterior;
- iv)Definir o procedimento para a aprovação e atualização de uma grelha de referência que permita concretizar os termos e prazos mais favoráveis ao consumidor para cada patologia ou incapacidade, para além dos quais as pessoas que tenham superado ou mitigado situações de risco agravado de saúde ou de deficiência têm direito ao esquecimento;
- v)Estabelecer o acesso aos mecanismos de reclamação e de resolução alternativa de litígios respeitantes a direitos e obrigações fixados no presente regime;
- b)À quarta alteração ao Regime Jurídico do Contrato de Seguro, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 72/2008, de 16 de abril, alterado pelas Leis n.os 147/2015, de 9 de setembro, 75/2021, de 18 de novembro, e 82/2023, de 29 de dezembro;
- c)À segunda alteração à Lei n.º 75/2021, de 18 de novembro, alterada pela Lei n.º 82/2023, de 29 de dezembro, que reforça o acesso ao crédito e a contrato de seguros por pessoas que tenham superado ou mitigado situações de risco agravado de saúde ou de deficiência, proibindo práticas discriminatórias e consagrando o direito ao esquecimento.