- 1 -O presente decreto-lei aplica-se à contratação de crédito à habitação concedido ao abrigo do Decreto-Lei n.º 74-A/2017, de 23 de junho, na sua redação atual, e de crédito aos consumidores concedido ao abrigo do Decreto-Lei n.º 133/2009, de 2 de junho, na sua redação atual, bem como à contratação de seguros obrigatórios ou facultativos associados aos referidos créditos, por parte de pessoas que, tendo superado ou mitigado situações de risco agravado de saúde ou de deficiência, têm direito ao esquecimento nos termos previstos da Lei n.º 75/2021, de 18 de novembro, na sua redação atual.
- 2 -O presente decreto-lei aplica-se às seguintes entidades que exerçam atividade em território português nos termos do número anterior:
- a)Instituições de crédito;
- b)Sociedades financeiras;
- c)Sociedades mútuas;
- d)Instituições de pagamento;
- e)Instituições de moeda eletrónica;
- f)Instituições de previdência;
- g)Empresas de seguros;
- h)Distribuidores de seguros.
Artigo 2.º — Âmbito de aplicação
Vigente desde: 17/03/2026