- 1 -A violação, pelas entidades previstas nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 2.º que comercializam crédito à habitação e crédito aos consumidores, dos deveres de informação previstos no presente decreto-lei, na Lei n.º 75/2021, de 18 de novembro, no n.º 9 do artigo 15.º-A e no n.º 1 do artigo 15.º-B do RJCS e na regulamentação adotada pelo Banco de Portugal relativa ao direito ao esquecimento e deveres de informação, constitui contraordenação prevista e punida nos termos da alínea m) do artigo 210.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, na sua redação atual.
- 2 -A violação, pelas entidades previstas nas alíneas d) e e) do n.º 2 do artigo 2.º que comercializam crédito à habitação e crédito aos consumidores, dos deveres de informação previstos no presente decreto-lei, na Lei n.º 75/2021, de 18 de novembro, no n.º 9 do artigo 15.º-A e no n.º 1 do artigo 15.º-B do RJCS e na regulamentação adotada pelo Banco de Portugal relativa ao direito ao esquecimento e deveres de informação, constitui contraordenação prevista e punida nos termos da alínea y) do n.º 1 do artigo 150.º do Regime Jurídico dos Serviços de Pagamento e da Moeda Eletrónica, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 91/2018, de 12 de novembro, na sua redação atual.
- 3 -À violação, pelas empresas de seguros, dos deveres previstos no presente decreto-lei, na Lei n.º 75/2021, de 18 de novembro, no n.º 9 do artigo 15.º-A e no n.º 1 do artigo 15.º-B do RJCS, e na regulamentação adotada pela ASF relativa ao direito ao esquecimento e proibição de práticas discriminatórias, é aplicável o capítulo ii do título viii do Regime Jurídico de Acesso e Exercício da Atividade Seguradora e Resseguradora, aprovado em anexo à Lei n.º 147/2015, de 9 de setembro, na sua redação atual.
- 4 -À violação, pelos distribuidores de seguros, entre os quais se podem incluir as instituições de previdência e as sociedades mútuas, se estiverem registadas como mediadores de seguros, dos deveres previstos no presente decreto-lei, na Lei n.º 75/2021, de 18 de novembro, no n.º 9 do artigo 15.º-A e no n.º 1 do artigo 15.º-B do RJCS, e na regulamentação adotada pela ASF relativa ao direito ao esquecimento e proibição de práticas discriminatórias, é aplicável o capítulo vii do Regime Jurídico da Distribuição de Seguros e de Resseguros, aprovado pela Lei n.º 7/2019, de 16 de janeiro.
Artigo 7.º — Regime contraordenacional
Vigente desde: 17/03/2026