- 1 -As entidades previstas no n.º 2 do artigo 2.º que comercializam crédito à habitação e crédito aos consumidores, as empresas de seguros e os distribuidores de seguros devem dispor de procedimentos adequados e eficazes a assegurar a análise e o tratamento tempestivo das reclamações apresentadas pelos consumidores respeitantes aos direitos e obrigações estabelecidos no presente regime, ao abrigo dos regimes setoriais aplicáveis.
- 2 -Sem prejuízo do regime aplicável às reclamações apresentadas junto de entidades previstas no n.º 2 do artigo 2.º que comercializam crédito à habitação e crédito aos consumidores, empresas de seguros e distribuidores de seguros, os consumidores podem apresentar reclamações diretamente:
- a)Ao Banco de Portugal, quando fundadas na violação das normas previstas no presente regime, no que respeite à concessão de crédito à habitação e de crédito aos consumidores, nos termos do Decreto-Lei n.º 74-A/2017, de 23 de junho, e no Decreto-Lei n.º 133/2009, de 2 de junho;
- b)À ASF, nos termos da alínea d) do n.º 7 do artigo 16.º dos respetivos Estatutos, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 1/2015, de 6 de janeiro, e da respetiva regulamentação aplicável, no que respeite à contratação de seguros obrigatórios ou facultativos associados aos referidos créditos.
- 3 -Sem prejuízo do acesso pelos consumidores aos meios judiciais competentes, as entidades previstas no n.º 2 do artigo 2.º que comercializam crédito à habitação e crédito aos consumidores, as empresas de seguros e os distribuidores de seguros devem oferecer o acesso a meios extrajudiciais eficazes e adequados de resolução de litígios, respeitantes aos direitos e obrigações estabelecidos no presente diploma, nos termos do Decreto-Lei n.º 74-A/2017, de 23 de junho, e no Decreto-Lei n.º 133/2009, de 2 de junho, do regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora, aprovado em anexo à Lei n.º 147/2015, de 9 de setembro, e do Regime Jurídico da Distribuição de Seguros e de Resseguros, aprovado pela Lei n.º 7/2019, de 16 de janeiro, e respetiva regulamentação aplicável.
Artigo 6.º — Reclamações e mecanismos de resolução alternativa de litígios
Vigente desde: 17/03/2026