- 1 -As alterações orçamentais só podem ter seguimento quando forem devidamente justificadas e apresentarem adequada contrapartida.
- 2 -A competência para efectuar as alterações a que se refere o n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 46/84, de 4 de Fevereiro, é delegada no Ministro das Finanças.
- 3 -Visando os objectivos de uma maior racionalidade e flexibilidade na gestão orçamental, as alterações a que se referem as alíneas a) e c) do n.º 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 46/84, de 4 de Fevereiro, não carecem, no ano de 1989, do acordo do Ministro das Finanças.
- 4 -O disposto no número anterior deixará, no entanto, de ter aplicação aos serviços cujo grau de execução orçamental acumulada relativamente a «Despesas com o pessoal» indicie a ultrapassagem, em dois meses consecutivos, do padrão de segurança que vier a ser definido, tendo em vista salvaguardar a disponibilidade das verbas destinadas àquelas despesas.
- 5 -As alterações orçamentais que utilizem disponibilidades em verbas anteriormente reforçadas com recurso à dotação provisional só poderão ocorrer em circunstâncias excepcionais, pelo que carecem sempre da concordância do Ministro das Finanças.
Artigo 10.º — Alterações do Orçamento do Estado
Vigente desde: 11/03/1989