- 1 -Os fundos permanentes a constituir no ano de 1989 ficam dispensados de autorização ministerial, desde que, em relação ao ano transacto, o responsável pelo fundo ou o seu substituto legal sejam os mesmos e a importância em conta de cada dotação não seja superior à que foi autorizada.
- 2 -Mediante autorização do ministro competente em casos especiais devidamente fundamentados e com o acordo do Ministro das Finanças, poderão ser constituídos fundos permanentes por importâncias superiores a um duodécimo em conta das correspondentes dotações orçamentais, devendo ser repostos nos cofres do Estado, até 14 de Fevereiro seguinte, os saldos que porventura se verifiquem no final do ano económico.
Artigo 9.º — Fundos permanentes
Vigente desde: 11/03/1989