- 1 -Os orçamentos dos serviços da administração central, incluindo os organismos de coordenação económica e demais institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos, são adequadamente compensados, por conta de dotação inscrita no capítulo 60 do orçamento do Ministério das Finanças, dos efeitos resultantes da execução do disposto no n.º 4 do artigo 24.º da Lei n.º 114/88, de 30 de Dezembro.
- 2 -As verbas incluídas nas rubricas que forem reforçadas nos termos do número anterior não podem servir de contrapartida para reforço de verbas referentes a outras rubricas, salvo autorização do Ministro das Finanças.
Artigo 14.º — Compensação dos funcionários públicos e demais titulares de cargos públicos pela inclusão do ICA em IRS
Vigente desde: 11/03/1989