- 1 -As dotações comuns consignadas a vencimentos do pessoal das direcções escolares e estabelecimentos de ensino não superior, descritas no orçamento do Ministério da Educação como despesas correntes para o ano de 1989, serão utilizadas por cada direcção escolar e por cada estabelecimento de ensino de harmonia com as necessidades resultantes da satisfação de encargos com o pessoal que efectivamente estiver em exercício, sendo as correspondentes informações de cabimento prestadas pelo Gabinete de Gestão Financeira do Ministério da Educação.
- 2 -As dotações para financiamento das escolas preparatórias, C + S e secundárias poderão ser distribuídas em 300 dos mencionados estabelecimentos e ainda em três estabelecimentos de ensino superior politécnico a definir por despacho do Ministro da Educação, na classificações económicas 06.03.00 e 11.02.00, tendo em vista o melhor aproveitamento dos recursos que lhes estão afectos.
- 3 -As escolas referidas no número anterior que libertem pessoal serão compensadas com o correspondente aumento de dotações nos respectivos orçamentos para aplicações em despesas de investimento.
- 4 -Até à entrada em vigor dos decretos regulamentares previstos no artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 3/87 de 3 de Janeiro, a assunção dos encargos e a movimentação das verbas atribuídas no Orçamento do Estado para 1989 aos serviços a que se referem os artigos 14.º, 18.º e 26.º do mesmo diploma competem ao conselhos administrativos.
Artigo 20.º — Despesas do Ministério da Educação
Vigente desde: 11/03/1989