- 1 -Os responsáveis por serviços diplomáticos ou consulares poderão realizar despesas até à concorrência dos limites globais para bens duradouros, bens não duradouros e aquisição de serviços que lhes sejam fixados pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros, de acordo com os montantes inscritos no orçamento deste Ministério.
- 2 -Os correspondentes documentos de despesa deverão ser enviados, até ao último dia do mês imediato a que respeitem, à Direcção-Geral dos Assuntos Consulares e da Administração Financeira e Patrimonial para o subsequente processamento, sem prejuízo do controlo cometido à delegação da Direcção-Geral da Contabilidade Pública junto do Ministério.
- 3 -Para efeitos de autorização de despesas, ficam os representantes diplomáticos e consulares equiparados aos dirigentes de serviços regionais, sem prejuízo da possibilidade de delegação de competências.
- 4 -As receitas provenientes do reembolso de encargos incorridos com socorros e repatriações ficarão em 1989 consignadas à cobertura de despesas com a mesma natureza, mediante adequada inscrição orçamental.
- 5 -A percentagem de 50% a que se refere o artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 309/83, de 1 de Julho, poderá, por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e dos Negócios Estrangeiros, ser elevada para 75% no caso de bens imóveis afectos aos serviços diplomáticos e consulares externos que, nos termos do artigo 1.º do referido diploma, o Ministério dos Negócios Estrangeiros considere disponíveis.
Artigo 19.º — Gestão financeira dos serviços diplomáticos e consulares
Vigente desde: 11/03/1989