- 1 -Poderão ser definidos, por despacho do Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, os efectivos a contratar a prazo certo pela Junta Autónoma de Estradas para a execução do programa especial de conservação e reparação de estradas e pontes da rede nacional, no âmbito do PIDDAC.
- 2 -Os contratos a celebrar ao abrigo do número anterior ficarão sujeitos ao regime previsto no Decreto-Lei n.º 280/85, de 22 de Julho, designadamente no seu artigo 3.º, não conferindo, em caso algum, aos particulares outorgantes a qualidade de agentes administrativos ou o direito a qualquer indemnização.
- 3 -O pessoal referido nos números anteriores será obrigatoriamente dispensado no termo do prazo previsto no contrato, não podendo ser sujeito de novos contratos, em regime de continuidade, ainda que para trabalhos distintos do mesmo serviço.
Artigo 24.º — Programa especial de conservação e reparação de estradas e pontes da rede nacional
Vigente desde: 11/03/1989