- 1 -Até às respectivas adequações orgânicas, a Secretaria-Geral, a Auditoria Jurídica - esta na parte em que esteja afecta ao Ministério da Indústria e Energia - e o Gabinete para os Assuntos Comunitários do ex-Ministério da Indústria e Comércio satisfarão as suas despesas pelas verbas consignadas no Orçamento do Estado para os serviços homólogos do Ministério da Indústria e Energia.
- 2 -A assunção dos encargos e posterior movimentação da verba inscrita no orçamento do Ministério da Indústria e Energia no cap. 01, div. 01, subdiv. 01, C. E. 06.03.00, alínea B, será feita por despacho do respectivo titular.
- 3 -No caso de desdobramento da verba descrita no número anterior, segundo o classificador económico das despesas públicas, manter-se-á o esquema estabelecido no número anterior.
Artigo 25.º — Despesas do Ministério da Indústria e Energia
Vigente desde: 11/03/1989