- 1 -A execução do artigo 16.º da Lei n.º 114/88, de 30 de Dezembro, relativo aos programas de reequipamento e das infra-estruturas das Forças Armadas, será feita mediante despacho conjunto dos Ministros da Defesa Nacional e das Finanças, de tal modo que a descativação de 1,95 milhões de contos só poderá efectivar-se garantido que seja em 1989, e em montante maior ou igual, o produto da desamortização de bens imóveis afectos às Forças Armadas e que o Ministro da Defesa Nacional considere disponíveis, através de hasta pública.
- 2 -Visando o reforço de dotações inscritas nos orçamentos da PSP, GNR e Guarda Fiscal, poderão os Ministros das Finanças e da tutela, por despacho conjunto, consignar até 75% do produto de alienação de bens imóveis do Estado afectos àquelas instituições e que sejam considerados disponíveis pelo ministro competente.
Artigo 27.º — Alienação de património imobiliário do Estado afecto às Forças Armadas e às forças de segurança
Vigente desde: 11/03/1989