É prorrogado até 31 de Dezembro de 1989 o prazo previsto nos artigos 1.º e 5.º do Decreto-Lei n.º 297/87, de 31 de Julho.
Artigo 26.º — Pessoal dos registos e do notariado
Vigente desde: 11/03/1989
É prorrogado até 31 de Dezembro de 1989 o prazo previsto nos artigos 1.º e 5.º do Decreto-Lei n.º 297/87, de 31 de Julho.