- 1 -A fim de dar cumprimento ao estabelecido no artigo anterior, as despesas continuarão a ser processadas por actividades, de harmonia com as instruções emitidas pelo Ministério das Finanças, através da Direcção-Geral da Contabilidade Pública.
- 2 -Não serão concebidas autorizações de pagamento respeitantes às despesas dos serviços que não satisfaçam as instruções referidas no número anterior, com vista ao exercício das competências a que respeita o artigo 2.º deste diploma.
Artigo 3.º — Execução orçamental por actividades
Vigente desde: 11/03/1989