- 1 -Na execução dos seus orçamentos para 1989, os serviços do Estado, autónomos ou não, os institutos públicos, incluindo os organismos de coordenação económica, e as pessoas colectivas de utilidade pública administrativa deverão observar normas de rigorosa economia na administração das verbas orçamentais.
- 2 -Os dirigentes dos serviços ficarão responsáveis pela assunção de encargos com infracção das normas legais aplicáveis à realização das despesas públicas, nos termos da legislação em vigor.
- 3 -Os projectos de diploma visando a criação ou a reestruturação de serviços só poderão prosseguir desde que existam adequadas contrapartidas no orçamento do respectivo ministério ou em receitas que delas possam provir.
- 4 -Os projectos de diploma visando novas concessões de autonomia financeira só poderão prosseguir se, além de cumprirem todas as disposições relativas à criação ou reestruturação de serviços, apresentarem receitas que cubram, pelo menos, dois terços da despesa, salvo quando a autonomia tenha sido atribuída por lei da Assembleia da República.
Artigo 4.º — Utilização das dotações orçamentais
Vigente desde: 11/03/1989