- 1 -O Conselho Diplomático pronuncia-se, no prazo máximo de 30 dias e fundamentando a sua apreciação, sobre a aptidão de cada adido de embaixada, após completado um ano a contar do início das funções.
- 2 -Cabe ao Ministro dos Negócios Estrangeiros homologar a proposta do Conselho, no prazo de 10 dias.
- 3 -Os adidos de embaixada que não forem considerados aptos serão exonerados ou, caso possuam vínculo definitivo à função pública, cessarão as respectivas comissões de serviço extraordinárias.
Artigo 11.º — Confirmação, termo da comissão de serviço ou exoneração dos adidos de embaixada
Vigente desde: 06/05/1992