- 1 -Os candidatos aprovados no concurso de ingresso são nomeados provisoriamente ou, caso possuam vínculo definitivo à função pública, em comissão de serviço extraordinária, pelo período de um ano, como adidos de embaixada, segundo a ordem da respectiva classificação e dentro do limite do número de vagas postas a concurso.
- 2 -Os candidatos aprovados iniciam a sua prestação de serviço nos serviços internos do Ministério dos Negócios Estrangeiros, depois de providos nos lugares para que foram nomeados.
Artigo 10.º — Provimento provisório
Vigente desde: 06/05/1992