- 1 -A progressão é automática e oficiosa, não dependendo de requerimento do interessado e devendo os serviços processá-la oficiosamente.
- 2 -O direito à remuneração pelo escalão superior vence-se no primeiro dia do mês seguinte ao do preenchimento dos requisitos estabelecidos no artigo anterior, dependendo o seu abono da simples confirmação das condições legais por parte dos serviços competentes do Ministério dos Negócios Estrangeiros.
Artigo 14.º — Formalidades
Vigente desde: 06/05/1992