- 1 -O acesso à categoria de conselheiro de embaixada é facultado aos secretários de embaixada que tiverem sido aprovados em concurso aberto anualmente para o efeito, até ao limite do número de vagas existentes.
- 2 -Podem apresentar-se a concurso os secretários de embaixada que tiverem cumprido nove anos de serviço efectivo na categoria com nove classificações anuais de, pelo menos, Apto e tiverem exercido funções nos serviços externos por período não inferior a quatro anos.
- 3 -O concurso compreende a avaliação curricular com a participação do candidato e a apresentação pública, seguida de debate, de um tema escolhido pelo interessado, que deve incidir sobre questões de política externa portuguesa ou temas actuais do âmbito das relações internacionais, aprovados pelo Conselho Diplomático.
- 4 -As provas do concurso são efectuadas perante um júri, presidido pelo secretário-geral e composto por dois membros designados pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros, sob proposta do secretário-geral, de entre funcionários do quadro do serviço diplomático, com categoria igual ou superior à de conselheiro de embaixada.
- 5 -Os secretários de embaixada aprovados para os quais existam vagas que tenham sido postas a concurso são promovidos a conselheiro de embaixada, segundo a ordem da sua classificação.
Artigo 16.º — Acesso à categoria de conselheiro de embaixada
Vigente desde: 06/05/1992