- 1 -O acesso à categoria de ministro plenipotenciário é aberto a todos os conselheiros de embaixada que tiverem cumprido três anos de serviço efectivo nessa categoria com três classificações anuais de, pelo menos, Apto.
- 2 -As promoções a ministro plenipotenciário efectuam-se anualmente no decurso do 1.º semestre para preenchimento das vagas abertas durante o ano anterior e abrangerão apenas os conselheiros de embaixada que, em 31 de Dezembro daquele ano, satisfaziam as condições exigíveis para aquele efeito.
- 3 -A lista de promoções a ministro plenipotenciário é estabelecida pelo Conselho Diplomático.
- 4 -O mérito de todos os conselheiros de embaixadas em condições de promoção será apreciado pelo Conselho Diplomático com base no respectivo processo individual, devendo a proposta de promoção ser objecto de fundamentação.
- 5 -As promoções são da competência do Ministro dos Negócios Estrangeiros.
Artigo 17.º — Acesso à categoria de ministro plenipotenciário
Vigente desde: 06/05/1992