- 1 -Transitam para a situação de disponibilidade em serviço:
- a)Os funcionários diplomáticos que atinjam o limite de idade estabelecido para as respectivas categorias nos termos do artigo seguinte;
- b)Os funcionários diplomáticos com mais de 20 anos de serviço, por decisão do Ministro dos Negócios Estrangeiros, a requerimento do interessado;
- c)Os funcionários diplomáticos que obtenham do Ministro dos Negócios Estrangeiros licença para acompanhar o cônjuge diplomata colocado nos serviços externos.
- 2 -O número de funcionários diplomáticos na situação de disponibilidade em serviço, nos termos da alínea b) do número anterior, não pode ser superior a 20.
- 3 -Os funcionários diplomáticos nas condições previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 não podem regressar à efectividade do serviço diplomático.
Artigo 26.º — Condições de passagem à disponibilidade em serviço
Vigente desde: 06/05/1992