- 1 -Os limites de idade de passagem à disponibilidade em serviço são os seguintes:
- a)Embaixador - 65 anos;
- b)Ministro plenipotenciário - 65 anos;
- c)Conselheiro de embaixada - 60 anos;
- d)Secretário de embaixada - 58 anos.
- 2 -O disposto na alínea a) do número anterior não se aplica ao embaixador nomeado para as funções de secretário-geral.
Artigo 27.º — Limites de idade
Vigente desde: 06/05/1992