- 1 -Os funcionários diplomáticos na situação de disponibilidade em serviço podem:
- a)Desempenhar quaisquer funções nos serviços internos do Ministério dos Negócios Estrangeiros;
- b)Ser colocados, a seu pedido, no quadro do pessoal especializado, no serviço externo, observada a sua compatibilidade com o conteúdo funcional do cargo, até ao limite de idade previsto no artigo 46.º;
- c)Participar em missões extraordinárias e temporárias no estrangeiro ou em Portugal.
- 2 -O disposto no número anterior depende de despacho do Ministro dos Negócios Estrangeiros, sob proposta do secretário-geral ou de requerimento do funcionário diplomático interessado.
- 3 -No caso previsto na alínea b) do n.º 1, os funcionários ficam sujeitos ao regime aplicável ao pessoal especializado constante do Decreto-Lei n.º 133/85, de 2 de Maio, e legislação complementar.
Artigo 28.º — Funções dos funcionários diplomáticos na situação de disponibilidade em serviço
Vigente desde: 06/05/1992