- 1 -Na contagem do tempo de serviço efectivamente prestado, para efeitos de aposentação, são incluídas as bonificações a seguir indicadas:
- a)20% nos postos diplomáticos e consulares situados entre os paralelos 15 N. e 15 S.;
- b)15% nos postos diplomáticos e consulares situados entre os paralelos 15 N. e 30 N., 15 S. e 30 S., sendo estas percentagens reduzidas de 5% quando a altitude dos postos for superior a 1000 m e inferior a 2000 m;
- c)25% em país em guerra civil ou guerra internacional.
- 2 -A percentagem referida na alínea c) do número anterior não é acumulável com as das alíneas a) e b), mas prevalece sobre elas.
Artigo 31.º — Bonificações
Vigente desde: 06/05/1992