- 1 -É elaborada, anualmente, uma lista de antiguidade dos funcionários diplomáticos no activo e na situação de disponibilidade em serviço, da qual deve constar o tempo de serviço prestado na carreira diplomática, na categoria e, dentro desta, no respectivo escalão, nos serviços internos e externos, bem como os dias descontados no ano a que a lista se reporta.
- 2 -Não conta, para efeitos de antiguidade no serviço diplomático, o tempo decorrido na situação de disponibilidade em serviço, inactividade temporária ou noutra situação em que a lei atribua esse efeito.
- 3 -A lista de antiguidade é publicada por aviso publicado no Diário da República e levada ao conhecimento de todos os funcionários diplomáticos pelos serviços competentes do Ministério dos Negócios Estrangeiros até ao final do 1.º trimestre do ano civil seguinte àquele a que a lista se reporta.
- 4 -Da lista de antiguidade cabem as reclamações e os recursos previstos na lei geral.
Artigo 32.º — Lista de antiguidade
Vigente desde: 06/05/1992