- 1 -A publicação dos diplomas de admissão e promoção no Diário da República deve respeitar a respectiva graduação, efectuada nos termos do presente estatuto.
- 2 -Quando vários funcionários diplomáticos são admitidos ou promovidos por diplomas publicados na mesma data, observa-se o seguinte:
- a)Nas admissões e promoções decorrentes da prestação de provas públicas a antiguidade é determinada pela ordem de classificação;
- b)Nas promoções por mérito a antiguidade é determinada pela ordem de acesso.
Artigo 34.º — Graduações
Vigente desde: 06/05/1992