- 1 -A chefia de missões diplomáticas é confiada aos embaixadores e ministros plenipotenciários que para esse efeito são nomeados nos termos previstos na Constituição da República e na lei.
- 2 -A chefia de representações permanentes é exercida nos termos da legislação respectiva.
- 3 -A chefia de missões diplomáticas e de representações permanentes pode ser confiada, a título excepcional, a funcionários diplomáticos com a categoria de conselheiro de embaixada.
- 4 -A chefia interina de missões diplomáticas e representações permanentes, a título de encarregatura de negócios, será sempre exercida por funcionários diplomáticos.
Artigo 37.º — Chefia de missões diplomáticas e representações permanentes
Vigente desde: 06/05/1992