- 1 -A chefia dos consulados-gerais é confiada a funcionários diplomáticos de categoria igual ou superior a conselheiro de embaixada, podendo, a título excepcional, ser confiada a secretários de embaixada com, pelo menos, seis anos de serviço na respectiva categoria.
- 2 -Os consulados-gerais, sempre que o respectivo movimento o justifique, podem ser cônsules-adjuntos, cargos que são exercidos por secretários de embaixada.
- 3 -Os consulados de carreira que não tenham a categoria de consulados-gerais são chefiados por conselheiros de embaixada ou secretários de embaixada.
Artigo 39.º — Chefia de consulados
Vigente desde: 06/05/1992