- 1 -Aos funcionários diplomáticos compete a execução da política externa do Estado, a defesa dos seus interesses no plano internacional e a protecção, no estrangeiro, dos direitos dos cidadãos portugueses.
- 2 -O exercício de funções de carácter técnico e especializado, no âmbito dos serviços do Ministério dos Negócios Estrangeiros, poderá também ser confiado a funcionários diplomáticos de carreira, no activo ou na situação de disponibilidade em serviço, de harmonia com as disposições do presente estatuto.
Artigo 4.º — Funções dos funcionários diplomáticos
Vigente desde: 06/05/1992