- 1 -Os funcionários diplomáticos desempenham as suas funções indistintamente em Portugal e no estrangeiro, de harmonia com as disposições do presente estatuto.
- 2 -Os funcionários referidos no número anterior podem ser colocados em qualquer serviço do Ministério dos Negócios Estrangeiros, sem necessidade de atribuição de lugares de chefia.
Artigo 5.º — Mobilidade
Vigente desde: 06/05/1992