- 1 -Salvo a requerimento do interessado, sujeito a parecer favorável do Conselho Diplomático, nenhum funcionário diplomático colocado em posto de classe C pode ser transferido para posto da mesma classe se, entretanto, não tiver sido colocado em posto de classe A ou em posto de classe B.
- 2 -O disposto no número anterior não se aplica às colocações de chefe de missão.
- 3 -A colocação nos serviços internos do Ministério dos Negócios Estrangeiros não anula a regra de rotação prevista no n.º 1.
Artigo 45.º — Colocações nos serviços externos
Vigente desde: 06/05/1992