- 1 -A permanência dos funcionários diplomáticos nos serviços internos é de um mínimo de três e um máximo de quatro anos, podendo, a título excepcional e a pedido do interessado, o Ministro dos Negócios Estrangeiros, por despacho fundamentado, ouvido o Conselho Dipolomático, prorrogar a permanência dos funcionários diplomáticos nos serviços internos por um período suplementar não superior a três anos.
- 2 -A título excepcional, e por razões de interesse do Estado, o Ministro dos Negócios Estrangeiros, por despacho fundamentado, pode prorrogar, até ao máximo de 12 meses, o período máximo referido no número anterior, contando esse período para todos os efeitos, designadamente os previstos no n.º 2 do artigo 16.º
- 3 -O prazo máximo de permanência previsto nos números anteriores não se aplica aos cargos dirigentes do serviço diplomático a partir de director de serviços e equiparados.
- 4 -Os membros dos conselhos directivos das associações profissionais representativas dos funcionários diplomáticos não podem ser colocados nos serviços externos durante o respectivo mandato.
Artigo 44.º — Permanência nos serviços internos
Vigente desde: 06/05/1992