- 1 -Sem prejuízo do disposto na presente secção, a abertura de vagas em consequência da criação de novos postos e em postos já existentes, subsequentes a 30 de Abril de cada ano, são preenchidas sob indicação do Conselho Diplomático, por meio de um processo de colocação extraordinária para cada vaga aberta, entre todos os funcionários diplomáticos das categorias correspondentes.
- 2 -Ao processo de colocação aplicam-se, com as necessárias adaptações, os procedimentos e prazos estabelecidos no artigo anterior.
- 3 -Os lugares vagos nos termos referidos no n.º 1 podem igualmente ser temporariamente providos por funcionários diplomáticos nomeados pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros, sob proposta do secretário-geral, ouvido o Conselho Diplomático, em regime de comissão de serviço, que não pode exceder o prazo de 180 dias.
- 4 -O desempenho de uma comissão de serviço por um funcionário diplomático que já esteja colocado num posto não se considera como nova colocação, contando-se o período de tempo de comissão como de permanência no posto.
Artigo 48.º — Colocações extraordinárias
Vigente desde: 06/05/1992