- 1 -Sem prejuízo das missões ordinárias e extraordinárias previstas na lei geral e decorrentes do presente estatuto, os funcionários diplomáticos no activo e na disponibilidade em serviço podem, a todo o tempo, ser nomeados pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros para o desempenho de missões extraordinárias de serviço diplomático no estrangeiro, por períodos não superiores a 120 dias consecutivos.
- 2 -Os funcionários diplomáticos colocados nos serviços externos podem ser chamados a desempenhar missões extraordinárias no País por um período de 30 dias, prorrogável pelo máximo de duas vezes.
- 3 -Os funcionários chamados nos termos do número anterior mantêm a totalidade dos abonos nos primeiros 30 dias e sofrem reduções, respectivamente, de 50% e 70% do montante do abono da representação nas primeira e segunda prorrogações.
- 4 -Nas situações de chamada em serviço, quando o funcionário já se encontra no País, não são abonadas despesas de transporte.
Artigo 49.º — Missões ordinárias e extraordinárias de serviço
Vigente desde: 06/05/1992