A título excepcional, as missões diplomáticas extraordinárias e temporárias criadas para assegurar a representação do Estado em actos ou reuniões internacionais de especial importância podem ser chefiadas por individualidades não pertencentes ao quadro do pessoal diplomático, às quais se aplicam os direitos e deveres próprios dos funcionários diplomáticos enquanto se mantiverem no desempenho da sua missão.
Artigo 50.º — Missões extraordinárias e temporárias chefiadas por pessoas não pertencentes ao serviço diplomático
Vigente desde: 06/05/1992