- 1 -Os funcionários diplomáticos no activo e na disponibilidade em serviço não podem, sem autorização do Ministro dos Negócios Estrangeiros, pronunciar-se publicamente sobre as orientações definidas ou executadas pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros, no âmbito das suas atribuições.
- 2 -Os funcionários diplomáticos têm o dever de sigilo quanto aos factos, documentos, decisões ou opiniões de que tenham conhecimento em virtude do exercício das suas funções.
Artigo 52.º — Reserva e sigilo
Vigente desde: 06/05/1992