- 1 -Os funcionários diplomáticos devem residir na área do posto ou serviço em que exerçam o seu cargo.
- 2 -Os funcionários em serviço no estrangeiro conservam o seu domicílio legal em Portugal, não podendo, em nenhuma circunstância, ser prejudicados pelo facto de se encontrarem fora do País em serviço do Estado.
Artigo 53.º — Residência e domicílio legal
Vigente desde: 06/05/1992