Os candidatos aprovados no concurso de ingresso devem frequentar obrigatoriamente um curso de formação diplomática, que tem início logo após a nomeação efectuada nos termos do artigo 10.º e será objecto de regulamento a aprovar por despacho do Ministro dos Negócios Estrangeiros.
Artigo 65.º — Candidatos aprovados no concurso de ingresso
Vigente desde: 06/05/1992