- 1 -A formação profissional permanente constitui um direito e um dever dos funcionários diplomáticos, em ordem à valorização da sua carreira e ao constante aperfeiçoamento no exercício das suas funções.
- 2 -As acções de formação profissional são ministradas sob a responsabilidade do Ministério dos Negócios Estrangeiros, directamente ou por quaisquer entidades nacionais ou estrangeiras consideradas adequadas.
Artigo 64.º — Princípio geral
Vigente desde: 06/05/1992